DOM LUIS ALBERTO
ARCEBISPO METROPOLITANO DA ARQUIDIOCESE DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO
DIRETOR DA ASSESSORIA DA IMPRENSA DA NÚNCIATURA APOSTÓLICA PARA O BRASIL
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA COMUNICAÇÃO
ARCHIDIŒCESIS RIO DE JANEIRO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
No uso de nossas atribuições canônicas, conforme o Direito estabelecido, e zelando pela dignidade dos lugares sagrados e pela manutenção da tradição litúrgica e arquitetônica de nossa Jurisdição;
CONSIDERANDO que as igrejas e oratórios são espaços dedicados ao culto divino e devem refletir a perenidade e a beleza da fé;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar reformas arbitrárias que descaracterizem o patrimônio artístico e espiritual desta Arquidiocese;
DECRETAMOS:
Art. 1º – Fica terminantemente PROIBIDA qualquer alteração, reforma, modificação ou intervenção estrutural e estética em todas as igrejas, capelas e oratórios sob a jurisdição desta Arquidiocese do Rio de Janeiro sem a prévia e expressa autorização, por escrito, do Arcebispo Metropolitano.
Art. 2º – A proibição estende-se, de forma específica mas não exclusiva, aos seguintes espaços e elementos:
O Altar: Sendo o centro da liturgia, não poderá sofrer deslocamentos, substituições de tampos ou mudanças de ornamentação fixa.
A Sacristia: Fica vedada a alteração da ornamentação da mesma.
Presbitério: Incluindo a troca de pisos, pinturas, e alterações em ambões ou sedes.
Art. 3º – Pedidos de reforma deverão ser encaminhados à Chancelaria do Arcebispado, acompanhados de projeto detalhado e justificativa pastoral, para análise técnica e posterior aprovação.
Art. 4º – O descumprimento deste decreto sujeitará os responsáveis às penas canônicas cabíveis, além da obrigatoriedade de reversão das obras ao estado original, sob expensas da administração local.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado e passado no Rio de Janeiro e na Cúria Metropolitana ao vigésimo terceiro dia do mês de abril do ano do senhor de 2026.



