DOM LUIS ALBERTO CARDEAL MOTTA
ARCEBISPO METROPOLITANO DA ARQUIDIOCESE DE SÃO SEBASTIÃO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA COMUNICAÇÃO
DIRETOR DA ASSESSORIA DA IMPRENSA DA NÚNCIATURA APOSTÓLICA PARA O BRASIL
ARCHIDIŒCESIS RIO DE JANEIRO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
Aos que este nosso Decreto virem, saudações, paz e bênçãos em Nosso Senhor Jesus Cristo.
No uso de nossas atribuições canônicas, conforme as normas do Direito Universal da Igreja (cf. Cânones 1419 e seguintes do Código de Direito Canônico), que conferem ao Bispo diocesano o poder de julgar as causas de sua competência na própria diocese, seja por si mesmo, seja por outros;
Considerando o crescimento pastoral, a complexidade das demandas canônicas e a necessidade imperiosa de assegurar a justiça, a verdade e o devido processo legal no âmbito de nossa Jurisdição Eclesiástica;
Considerando que a administração da justiça é parte integrante do múnus pastoral e do governo da porção do Povo de Deus a nós confiada, visando sempre à salvação das almas (salus animarum), lei suprema da Igreja;
HAVEMOS POR BEM DECRETAR, como de fato DECRETAMOS por este ato solene:
Art. 1º – Fica CRIADO E ERIGIDO o Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, órgão de primeira instância para todas as causas não exceptuadas pelo Direito Canônico, que competem por foro legítimo a esta Arquidiocese.
Art. 2º – O Tribunal Eclesiástico ora instituído reger-se-á pelas normas gerais do Direito Canônico vigente, pelas faculdades especiais concedidas pela Sé Apostólica e pelos estatutos e regimentos internos que por nós forem homologados.
Art. 3º – A sede física do Tribunal Eclesiástico será instalada nas dependências da Cúria Metropolitana, onde deverão ser guardados, em arquivo próprio e secreto, todos os atos, processos e documentos a ele pertinentes.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



